JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001176-02.2016.5.06.0312

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001176-02.2016.5.06.0312, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , e o recurso de revista, que versava sobre horas extras, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e das Súmulas 51, II, 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$36.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001176-02.2016.5.06.0312. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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