JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-07.2017.5.05.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-07.2017.5.05.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OMISSÃO 1 – A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento do presente processo, negou provimento a agravo. Sucede que por erro de sistema, foi levada à Sessão Virtual apenas uma estrutura de minuta agravo, sem exame das circunstâncias do caso concreto. Note-se que o recurso a ser examinado se tratava de embargos. 2 – Nessas circunstâncias, constata-se a evidente omissão na análise das alegações da parte aduzidas nos embargos (art. 897-A da CLT) e a necessidade de se sanear o feito, mediante a entrega da adequada prestação jurisdicional. 3 – Caracterizada a divergência jurisprudencial em relação ao aresto oriundo da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, formalmente válido (Súmula nº 337 do TST), aprecia-se o mérito dos embargos pelas razões que seguem. 4 – A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” . 5 – O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 6 – Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 7 – Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada “em decisão fundamentada” . 8 – Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 9 – Embargos de declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000944-07.2017.5.05.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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