- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-09.2020.5.02.0066, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. É novo o tema acerca da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial ajustado entre as partes, estipulando o pagamento pela empregadora de parcelas contratuais referentes à rescisão contratual, em 36 (trinta e seis) prestações mensais. 2. Reconhecida a transcendência jurídica e vislumbrada a violação ao artigo 855-B da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. Não há, na hipótese, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. Além disso, o Eg. TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação. 4. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes é medida que se impõe. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000782-09.2020.5.02.0066. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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