JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010131-33.2017.5.15.0022

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010131-33.2017.5.15.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL CUMULADA COM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL – ESTATUTO PRÓPRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.023/2009 - CATEGORIA DIFERENCIADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte entende que o reconhecimento da categoria diferenciada dos trabalhadores que desempenham atividade de movimentação de mercadorias, na forma da Lei nº 12.023/2009, independe da categoria econômica do empregador - não se limitando, portanto, à atividade de armazenamento. Julgados da C. SDC e de Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010131-33.2017.5.15.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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