- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000404-95.2022.5.02.0482, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas da E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas da E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO À SAÚDE, À CULTURA E À EDUCAÇÃO - ABRASCE) - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE Não comporta admissibilidade o Agravo de Instrumento interposto em face de acórdão regional proferido em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que se trata de hipótese não elencada no artigo 897, "b", da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000404-95.2022.5.02.0482. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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