JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000800-17.2010.5.01.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000800-17.2010.5.01.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar “ sobre o fato de que os bens particulares dos sócios, em regra, respondem apenas subsidiariamente pelas dívidas sociais. Mesmo naqueles casos em que respondem ilimitadamente, os bens particulares dos sócios somente podem ser constritos depois de executados todos os bens sociais, ou seja, os bens, créditos e direitos que integram o patrimônio da sociedade e não há prova nestes autos de que a execução de bens das reclamadas tenha sido tentada ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que “ o acórdão foi claro no sentido de ao Processo do Trabalho se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual, para que seja determinada a desconsideração basta que a personalidade jurídica do executado seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados. Ademais, o sócio executado pode indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal a serem excutidos prioritariamente ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e à responsabilidade da sócia executada, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Ademais, as questões suscitadas pela agravante na presente preliminar dizem respeito a questões jurídicas, em que interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que restou infrutífera a execução do crédito exequendo. Pontuou que “ no Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor, que retira seu fundamento jurídico do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do preceito em detrimento do artigo 50 do CC decorre da situação do empregado, que, tal como o consumidor, é o hipossuficiente na relação jurídica. Nos termos do preceito citado, para que seja determinada a sua desconsideração basta que a personalidade jurídica do Executado seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal como se evidenciou na hipótese vertente ”. Registrou, ainda, que “ a mera desconsideração da personalidade jurídica do Réu não suprime o benefício de ordem da agravante, tal como previsto no artigo 10-A da CLT. Isso porque esta poderá indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal a serem excutidos prioritariamente ”. 5. Diante de tal quadro fático, entendeu a Corte de origem ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e observada a teoria menor da aplicação da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada, sendo desnecessário, na hipótese, o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da empresa executada. 6. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, tendo observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000800-17.2010.5.01.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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