JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011603-29.2017.5.03.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0011603-29.2017.5.03.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão que concluiu pela nulidade da dispensa do autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024). 3. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim com a vinculação da administração pública aos motivos por ela própria adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o " distinguishing " no caso concreto. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a ré “ não comprovou os fatos que ensejaram a motivação suficiente para o ato de dispensa, impondo-se declarar a nulidade do ato praticado, pelo que não há violação aos artigos 41 e 173 da CF/88 ”. Nesse sentido, destacou que “ conforme se extrai das razões defensivas da Ré (ID. fac8912), a dispensa do Autor teria sido motivada pela necessidade de reestruturação da COLOP (Coordenadoria de Logística de Pessoas), pela ausência de vagas e em decorrência da crise financeira nacional. (...) Contudo, tendo sido o Obreiro dispensado em 21/08/2017 (TRCT de ID. ca0af0b - Pág. 2), há prova nos autos de realização de processo seletivo público simplificado (edital MGS nº 03/2017 - f. 253/269), datado em 04/10/2017 e, inclusive, de convocação para o mesmo cargo (Vigia) do Autor (vide f. 635/639), o que explicita a inveracidade da motivação sustentada pela empresa . (...) para se ancorar em limitação orçamentária, deveria a MGS também comprovar a redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, à luz da Constituição Federal, artigo 169, §3º, inciso I, o que também não ocorreu ”. 5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011603-29.2017.5.03.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010637-61.2023.5.03.0077

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULAS N.º 126 E Nº 333 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 d…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010600-46.2020.5.03.0010

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por e…

Agravo 0010539-77.2021.5.03.0067

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que se discute a nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública apresenta motivação para sua dispensa. No caso, consta do acórdão regional que a dispensa decorreu da redução considerável das demandas, recusa da obreira à vaga encontrada em novo loca…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010706-06.2019.5.03.0022

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia…

Agravo 0010324-52.2021.5.03.0051

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que se discute a nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública apresenta motivação para sua dispensa. No caso, consta do acórdão regional que a dispensa da reclamante decorreu da necessidade de reestruturação da empresa pública, qual seja, a baixa …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.