- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo 0011603-29.2017.5.03.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão que concluiu pela nulidade da dispensa do autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024). 3. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim com a vinculação da administração pública aos motivos por ela própria adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o " distinguishing " no caso concreto. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a ré “ não comprovou os fatos que ensejaram a motivação suficiente para o ato de dispensa, impondo-se declarar a nulidade do ato praticado, pelo que não há violação aos artigos 41 e 173 da CF/88 ”. Nesse sentido, destacou que “ conforme se extrai das razões defensivas da Ré (ID. fac8912), a dispensa do Autor teria sido motivada pela necessidade de reestruturação da COLOP (Coordenadoria de Logística de Pessoas), pela ausência de vagas e em decorrência da crise financeira nacional. (...) Contudo, tendo sido o Obreiro dispensado em 21/08/2017 (TRCT de ID. ca0af0b - Pág. 2), há prova nos autos de realização de processo seletivo público simplificado (edital MGS nº 03/2017 - f. 253/269), datado em 04/10/2017 e, inclusive, de convocação para o mesmo cargo (Vigia) do Autor (vide f. 635/639), o que explicita a inveracidade da motivação sustentada pela empresa . (...) para se ancorar em limitação orçamentária, deveria a MGS também comprovar a redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, à luz da Constituição Federal, artigo 169, §3º, inciso I, o que também não ocorreu ”. 5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011603-29.2017.5.03.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.