JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010545-29.2018.5.03.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010545-29.2018.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a parte ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, “as atividades descritas pelo reclamante e confirmadas pela testemunha não eram feitas na conveniência do empregado, mas sim da empresa. Logo, a disposição normativa não se aplica ao caso em análise, tampouco afasta o direito do autor ao recebimento de horas extras”. 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010545-29.2018.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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