- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010847-73.2019.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO EMPREGADOR JUNTO À CEF. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Precedentes. Agravo não provido. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate sobre a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 145 da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010847-73.2019.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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