JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011338-22.2022.5.03.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Recurso de Revista 0011338-22.2022.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso em tela, a controvérsia acerca da prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva configura transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. O TRT registrou que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 21/8/2017 e que, apenas em 15/12/2022, o exequente propôs a presente execução. Assim, concluiu que por se tratar de ação de execução individual a legitimidade do exequente se limita ao prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decorrido o prazo "a execução da sentença genérica só pode ser processada pelo ente coletivo" (fl. 489). A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, não retirando a legitimidade do exequente para pleitear o direito à execução do título obtido. Precedentes. Embora conste do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 21/8/2017 e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2022, o que superaria cinco anos do trânsito em julgado da decisão, a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, conforme teor do art. 3º. É firme o entendimento nesta Corte de que a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 deve ser aplicada também na esfera trabalhista. Uma vez ocorrida tal suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição quinquenal apenas ocorreria em 9/1/2023. Logo, não há falar em prescrição, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada em 15/12/2022. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011338-22.2022.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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