- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000797-48.2023.5.07.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA CTVA E DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM PESSOAL - RUBRICA 049. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão das rubricas CVTA e PORTE na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal – VP-049. 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 3. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF -RH 115 prevê que o “ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão” , sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pelo reclamante. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Assim, correto o acórdão regional no sentido de ser indevida a integração do adicional de incorporação à base de cálculo do ATS e reflexos na gratificação semestral - VP 049. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000797-48.2023.5.07.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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