JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001653-86.2015.5.02.0048

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001653-86.2015.5.02.0048, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão da possibilidade de julgamento favorável do mérito do recurso de revista da reclamada, a matéria relativa à atualização monetária, que possui caráter acessório, restaria prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Destaca-se que a ampliação do conceito de grupo econômico (redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017) não retroage para atingir eventos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (“ tempus regit actum” ). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001653-86.2015.5.02.0048. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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