- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-60.2023.5.10.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante limitou-se a reproduzir parágrafo extraído da sentença de primeiro grau e a transcrever, no início da peça recursal e sem quaisquer destaques, longo e abrangente trecho do acórdão recorrido, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos do julgado residiria o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados pelo recorrente (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000678-60.2023.5.10.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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