JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001605-30.2015.5.06.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0001605-30.2015.5.06.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDICADA (ART. 5º, XXXVI). INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não observa o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que, embora os recorrentes tenham transcrito os fundamentos do acórdão proferido pelo TRT, no tema recorrido, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o fizeram no início do apelo, sem realizar a necessária correlação com os argumentos jurídicos posteriormente apresentados, deixando, assim, de demonstrar, de forma analítica , a violação constitucional sustentada unicamente ao fim das razões recursais (art. 5º, XXXVI), em bloco, conjuntamente com a indicação de legislação infraconstitucional . 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001605-30.2015.5.06.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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