JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001813-18.2023.5.06.0211

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0001813-18.2023.5.06.0211, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. No recurso de revista, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado quanto aos temas recorridos, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001813-18.2023.5.06.0211. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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