- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010041-43.2023.5.18.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. foi privatizada em 14/2/2017. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, no sentido de que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” 4. O recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. A discussão consiste na possibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora que apresenta apenas a declaração de hipossuficiência. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010041-43.2023.5.18.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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