JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020816-63.2021.5.04.0702

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0020816-63.2021.5.04.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. A ré não combateu o fundamento nuclear da decisão agravada segundo o qual “o apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT”, exigível a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, o qual, no caso, decorreu da ausência de “confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados”, limitando-se a combater o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Em tal contexto, é flagrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020816-63.2021.5.04.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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