JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020361-17.2019.5.04.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0020361-17.2019.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, para as ações que tramitam na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que, como no caso, respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020361-17.2019.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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