JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-10.2019.5.03.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-10.2019.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, o Tribunal Regional foi enfático em afirmar que o trabalho aos sábados foi considerado esporádico, razão pela qual não há que se falar em invalidade do acordo por habitualidade de horas extras. 3. Ademais, ressalvado o entendimento desta Relatora, vale destacar que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Agravo conhecido e não provido. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação. 2. Nesses termos, o acolhimento do pedido de majoração do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 – Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 3 – No entendimento desta Relatora, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. 4 - Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. 5 - Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades 'de conveniência dos empregados', porém restou consignado que a higienização do EPI e o tempo de deslocamento até posto de trabalho demandava 20 minutos diários, razão pela qual o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos de minutos residuais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011029-10.2019.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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