- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-91.2016.5.09.0643, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOBERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada em razão do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, quanto aos temas “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de sócio no polo passivo. Julgamento extra petita ”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência e que a controvérsia “versa especificamente sobre matéria de ordem pública, como é o caso do julgamento ‘extra petita’ e que pode acarretar prejuízos a terceiros e de direitos protegidos constitucionalmente, como o da ampla defesa” . Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender a matéria objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000704-91.2016.5.09.0643. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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