- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0100106-13.2023.5.01.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. COMLURB. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. No caso, consta dos autos que a reclamada atua em regime concorrencial, e não em regime de monopólio, razão pela qual não faz jus à extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte. 3. Logo, considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 170 desta Corte Superior, a reclamada, na qualidade de sociedade de economia mista e, portanto, pertencente à Administração Pública Indireta, fica submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não gozando da isenção do preparo recursal. 4. Na hipótese vertente, a reclamada, não obstante tenha sido intimada para a realização e comprovação do preparo recursal no feito, assim não procedeu, razão pela qual o recurso de revista interposto não logra processamento, porque deserto. 5. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100106-13.2023.5.01.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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