JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000878-32.2019.5.17.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000878-32.2019.5.17.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INDISPONÍVEL. NCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se discute a possibilidade de supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . Ressalta-se que a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou as matérias que não podem ser objeto de transação, respectivamente. De qualquer forma, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017 , não se pode desconsiderar o disposto no § 1º ao art. 58 da CLT, na jurisprudência sumulada desta Corte e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Assim, é inválida a norma coletiva que elasteceu o limite de 10 (dez) minutos diários revisto em lei, mesmo no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se discute a possibilidade de redução do intervalo intrajornada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, visto que nessas hipóteses não se pode transacionar, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1046 em repercussão geral (ARE 1121633). Ademais, não obstante a omissão contida na decisão agravada acerca da validade da redução do intervalo intrajornada em razão da autorização ministerial, ressalta-se que a sua validade está condicionada à ausência de prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso, houve o reconhecimento da prestação de horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada decorrente dos minutos residuais, motivo pelo qual também por esse aspecto é inválida a redução do intervalo intrajornada mediante a autorização ministerial. Agravo desprovido . II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). LIMITAÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE Deu-se provimento aos embargos de declaração do reclamante somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado, para se condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos anteriores e posteriores à jornada, limitados à data da reintegração até 10/11/2017, início da vigência da reforma trabalhista. Todavia, em face da invalidade da norma coletiva que elasteceu os minutos anteriores e posteriores à jornada, não deve haver limitação da condenação imposta, motivo pelo qual se impõe o provimento do agravo para determinar o pagamento, como extras, dos minutos residuais, durante todo o pacto laboral, observada a prescrição quinquenal. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000878-32.2019.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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