- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-93.2023.5.12.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000262-93.2023.5.12.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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