- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-68.2020.5.03.0092, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ARTIGO 39, CABEÇA, DA LEI N.º 8.177/91) NA FASE PRÉ-JUDICIAL. SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021 NÃO OBSERVADA NA SUA INTEGRALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ARTIGO 39, CABEÇA, DA LEI N.º 8.177/91) NA FASE PRÉ-JUDICIAL. SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021 NÃO OBSERVADA NA SUA INTEGRALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic . 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Por sua vez, no item 6 da ementa da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.o 58, constou expressamente que, em relação à fase extrajudicial, “a lém da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )” (destaques acrescidos). 3 . No caso dos autos, embora o Tribunal Regional consigne se tratar de hipótese de aplicação da tese geral fixada na decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, determina a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial, sem a observância da taxa de juros . 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com o precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010511-68.2020.5.03.0092. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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