JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010793-15.2017.5.03.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010793-15.2017.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO/HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA "FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. A teor da Súmula 366 desta Corte, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa após o registro de entrada e antes do registro de saída considera-se tempo à disposição do empregador, equiparado ao tempo de serviço efetivo para fins de duração da jornada, independentemente das atividades desenvolvidas no referido lapso. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Embora existam normas coletivas sobre os minutos residuais, elas tratam do tempo dispendido para a mera conveniência do empregado. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência,mas sim em atividades preparatórias para o trabalho. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126 do TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010793-15.2017.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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