- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-68.2020.5.05.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA IRRISÓRIO. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que a indenização fixada pelo Regional não perfaz valor irrisório, de modo que é inadmissível a revisão da verba nesta instância extraordinária. Ademais, os arestos colacionados para confronto de teses revelam-se inservíveis. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000164-68.2020.5.05.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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