JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001472-17.2018.5.02.0613

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo 1001472-17.2018.5.02.0613, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. O autor contesta a decisão que reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, direito que considera indisponível. Considera ainda que a alteração não poderia atingir seu contrato de trabalho, firmado em 1990. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, não é possível considerar o direito como indisponível, reputando-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. 4. No caso, impende registrar que, em que pese o STF não exigir que contrapartidas sejam asseguradas à categoria profissional, o Tribunal Regional registrou que “ as Normas Coletivas vigentes de 17/9/2013 a 30/4/2016, de um lado reduziram o intervalo em 30 minutos, mas de outro determinaram a remuneração do intervalo intrajornada e a integração na jornada efetiva de trabalho. São vantagens compensatórias que beneficiaram toda a categoria ”. 5. Diante disso, o Tribunal Regional, ao validar as normas coletivas que previam a redução do intervalo intrajornada, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento, no tema . NORMA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUMENTA O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, MAS DETERMINA QUE O CÁLCULO SEJA EFETUADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 1. O autor defende que o cálculo das horas extras deve incluir a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas o salário base. 2. No caso, o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário da ré e determinar que o cálculo das horas extras seja feito sobre o salário base do empregado, registrou que “ os Acordos Coletivos de Trabalho, firmados entre a empresa ré e o Sindicato da categoria, em sua cláusula 8ª, previam: O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal ”. 3. No exame do tema atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. A base de cálculo das horas extras não se afigura como direito indisponível, de modo que não é possível afastar a validade de norma coletiva que determina que a sua apuração será efetuada sobre o valor da hora normal (e não sobre esta acrescida de outras parcelas, ainda que de natureza salarial), mormente num contexto em que a norma coletiva também assegurou o pagamento do adicional de horas extras em percentual superior (100%) àquele previsto na própria Constituição Federal. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento, no tema. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR A 31/08/2016. PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA Nº 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. 1. No caso, deve ser confirmada a decisão agravada no sentido de que a ré não observou no recurso de revista os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que efetuou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma sequencial e conjunta, relativa aos temas da justiça gratuita e do intervalo intrajornada, o que não permite a demonstração analítica entre a argumentação jurídica apresentada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. O art. 896 § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Sinale-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral. Destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001472-17.2018.5.02.0613. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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