- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo 1000484-10.2022.5.02.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ELEMENTOS FÁTICOS ADOTADOS PELO TRT PARA MANUTENÇÃO DA JORNADA FIXADA EM SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nas razões do recurso de revista, a primeira ré efetuou transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria porquanto não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais o deslinde da controvérsia alusiva à fixação da jornada de trabalho a ser considerada como parâmetro para o pagamento das horas extras deferidas. Em tal contexto, reputam-se inobservados os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam, a transcrição precisa dos trechos do acórdão regional e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica oferecida e todos os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos constitui obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000484-10.2022.5.02.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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