- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010492-49.2021.5.15.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a limitação temporal para alteração de leis que regem contratos vigentes. Discute-se a aplicação da nova redação dos arts. 71, § 4º, e 58, § 2º, da CLT em relação a contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.415/2017. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 10/6/2016 e término em 16/11/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . O caso concreto trata de horas in itinere , matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos dos arts. 71, § 4º, e 58, § 2º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante dos arts. 71, § 4º, e 58, § 2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010492-49.2021.5.15.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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