- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001837-71.2013.5.05.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Tribunal Regional, manteve a sentença, que, após verificar a execução se encontra paralisada desde 06/01/2019, sem qualquer manifestação do exequente por mais de dois anos, decretou a prescrição intercorrente , na forma do art. 11-A da CLT. No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (o termo de abertura da execução é datado de 10/5/2017). Contudo, o Tribunal local concluiu pela incidência da prescrição intercorrente, entendimento que contraria a jurisprudência que vem sendo firmada nesta Corte Superior no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo havendo determinação judicial após 11/11/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001837-71.2013.5.05.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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