- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017026-60.2019.5.16.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso adesivo do Estado do Maranhão para excluir a sua responsabilidade subsidiária por entender que cabe ao trabalhador comprovar a falha na fiscalização da Administração Pública, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. 3 - O acórdão recorrido ainda afastou a conduta culposa do Poder Público consignando que “ não há nos autos prova inequívoca de que o ente público tenha negligenciado na fiscalização do contrato administrativo quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da contratada, nos moldes dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando”. 4 - Nesse contexto, constata-se que a decisão regional está de acordo com a tese jurídica constante do Tema 1.118 do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017026-60.2019.5.16.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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