JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010162-50.2019.5.03.0173

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010162-50.2019.5.03.0173, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF 501, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 450 - ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. ". In casu , o Tribunal Regional, por entender incontroversa a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias e do abono pecuniário. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010162-50.2019.5.03.0173. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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