JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010194-07.2021.5.15.0123

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0010194-07.2021.5.15.0123, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO- NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRASHABITUAIS- VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO- NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRASHABITUAIS- VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO- NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRASHABITUAIS- VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG . No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos aturnos ininterruptos de revezamentopara oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação dehoras extrashabituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação dehoras extrashabituaisinvalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação dehoras extrashabituaisnão invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas paraturnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento dehoras extrascalculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação dehoras extrashabituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título dehoras extrasdeverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010194-07.2021.5.15.0123. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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