- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-51.2019.5.12.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ARTS. 60, 189 E 190 DA CLT. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (ART. 21, XXIX, DA CF). FASES DE ORDEM E DE CONSENTIMENTO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO POR ENTES PRIVADOS. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST . Ante a possível violação do art. 60 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ARTS. 60, 189 E 190 DA CLT. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA INSCRITO NO ART. 21, XXIX, DA CF. FASES DE ORDEM E DE CONSENTIMENTO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO POR ENTES PRIVADOS. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST . 1. Controvérsia que gira em torno da validade do regime de compensação ou prorrogação de jornadas em atividade insalubre que, não obstante prevista em norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. 4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial " . 5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, conquanto seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. 6. Isso porque tanto o poder/dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia " , que, in casu , corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia" , materializado na permissão do art. 60 da CLT, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive, no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII , e 225 da Constituição Federal. 8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . 9. Assim, diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior, exsurge nítida a invalidade do regime de compensação 12x36 e, consequentemente, o direito do autor ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001006-51.2019.5.12.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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