JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010217-41.2019.5.15.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010217-41.2019.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, negando seguimento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "minutos residuais" e "assistência judiciária gratuita", e dando provimento ao tema "honorários advocatícios". Contudo, ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a argumentar que os temas possuem transcendência . Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não prover o agravo de instrumento. Assim, não cuidou a parte de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 . Ante a demonstração de violação ao artigo 7.º, XXIV, da CF, merece ser provido o agravo para determinar o reexame do recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que " o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, " por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. No caso em tela , a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo anterior à Lei n.º 13/467/2017 que fracionou o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não há no acórdão regional evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros - além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Desta forma, convém registrar que, diante da pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para que não seja conhecido o recurso de revista da reclamante, tendo em vista o acórdão regional estar em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010217-41.2019.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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