- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo 0000187-07.2022.5.12.0057, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118. AFASTADA A CULPA DO ENTE PÚBLICO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXAMINADO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. A gravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, parte final, do CPC. Na hipótese dos autos, a Turma desta Corte concluiu que não ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual não foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Isso porque o Tribunal Regional, ao não atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, concluindo que a Administração Pública não se omitiu na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Como a responsabilização da Administração Pública não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, constata-se que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Fica afastada a aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral, porquanto contido na decisão recorrida que “ o reconhecimento da inexistência de culpa do ente público não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000187-07.2022.5.12.0057. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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