- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo 0010495-86.2019.5.18.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO POR OCASIÃO A ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA . DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA NOS TEMAS 152 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 197 E 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 4. REAJUSTE SALARIAL. QUESTÃO SEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão – Tema 152 do ementário temático de repercussão geral – reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”, entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de dispensa incentivada, tão somente se essa condição (quitação ampla e irrestrita) constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse sentido, o acórdão recorrido registrou que: “ Assim, inexistindo prova de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada, mantenho a sentença. " Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral – Tema 152. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010495-86.2019.5.18.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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