JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000104-50.2011.5.09.0092

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000104-50.2011.5.09.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SDI-1 E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N° 245 DO TST. 1. Trata-se de situação em que o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deu-se dentro do prazo para a interposição dos embargos, embora a sua comprovação tenha ocorrido intempestivamente. Salienta-se que a reclamada interpôs embargos insurgindo-se apenas quanto ao tema de mérito julgado pela Turma, sem se opor à penalidade imposta. 2. Em que pese vigore no ordenamento processual trabalhista o princípio da instrumentalidade das formas, bem como o da primazia da decisão de mérito, tais preceitos não podem gerar uma insegurança jurídica, sobretudo considerando a natureza sancionatória da multa, que visa coibir a interposição de recursos protelatórios. 3. Com efeito, a comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC constitui requisito objetivo de admissibilidade dos embargos, de forma que a comprovação fora do prazo de interposição do recurso implica deserção, aplicando-se , a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 e, por analogia, a Súmula n° 245 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000104-50.2011.5.09.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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