- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000546-61.2011.5.02.0431, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamada consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos traduz situação de mérito quanto à impugnação de óbice processual indicado na decisão denegatória de recurso de revista, retratando a necessidade ou não de se renovar no agravo de instrumento as alegações quanto a pressupostos intrínsecos. 3. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o modelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000546-61.2011.5.02.0431. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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