JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0133800-04.2011.5.21.0011

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0133800-04.2011.5.21.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA . 1. No caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de culpa in vigilando do ente público no que se refere à fiscalização do contrato, bem como quebra do compromisso de repasse dos recursos financeiros necessários para manutenção da folha de pagamento e acessórios. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa do ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a culpa in vigilando do tomador dos serviços, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0133800-04.2011.5.21.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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