- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021525-28.2016.5.04.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO ". Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que: "No presente caso, não restou comprovada a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora. Tal fato se perfectibiliza considerando-se o não pagamento dos salários de abril e maio de 2016 e a ausência de adimplemento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação dos meses de abril e maio de 2016, como deferido na sentença. Nesses moldes, resta verificada a ausência de fiscalização eficaz por parte da tomadora dos serviços para o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da contratualidade da autora, o que autoriza sua responsabilização subsidiária pelos montantes devidos e deferidos em via judicial. Registro que o fato de a tomadora dos serviços apresentar documentação relativa ao contrato de trabalho ou mesmo de comunicados à prestadora de serviços sobre a ausência de pagamentos não comprova efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, pois a responsabilidade in vigilando do tomador visa evitar o inadimplemento de verbas trabalhistas, e não apenas documentar os vínculos de emprego dos trabalhadores terceirizados. A mora salarial dos meses de abril e maio já é suficiente para demonstrar que havia inadimplemento de verbas salariais e, mesmo assim, a tomadora não adotou medidas eficazes para sanar, como a não liberação de verbas à tomadora (apenas com a ruptura do contrato entre as empresas é que houve retenção de valores pela tomadora dos serviços)." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através da comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021525-28.2016.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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