JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011261-40.2023.5.03.0068

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0011261-40.2023.5.03.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA E DE PEQUENA PARTE INICIAL DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois constata-se que, efetivamente, na minuta de recurso de revista, fez-se a transcrição do trecho inicial da certidão de julgamento do acórdão regional e da parte dispositiva da sentença, os quais não contêm as teses sobre a matéria objeto da irresignação (divisor de horas extras aplicável na jornada 12x36). Assim, sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, não há como se considerar cumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011261-40.2023.5.03.0068. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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