- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010464-16.2017.5.03.0152, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 423 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de caracterização das hipóteses do art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT e na Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à autonomia privada coletiva, considerando o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.046 do STF, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Tendo em vista as premissas estabelecidas no acórdão regional em confronto com o entendimento jurisprudencial mencionado e considerando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, deve o agravo de instrumento ser provido, nesse particular, para melhor análise das insurgências deduzidas no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL CONVENCIONAL SUPERIOR AO LEGAL. 1. O acórdão regional registrou que a norma coletiva continha contrapartida específica para as horas laboradas em jornada noturna, prevendo um adicional de 60% (sessenta por cento) no período entre as 22h e às 5h, superior àquele previsto no art. 73, caput , da CLT. 2. A jurisprudência do TST, a seu turno, adota tradicionalmente a compreensão de que é válida a norma coletiva que majora o adicional para além do percentual previsto na legislação, deixando, entretanto, de estendê-lo no período diurno trabalhado em prorrogação à jornada noturna. Trata-se de compreensão compatível com a tese vinculante superveniente firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.046. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 423 DO TST. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reformou a sentença por entender válida a previsão em norma coletiva de trabalho além da sexta hora em turno ininterrupto de revezamento sem que fosse devido o pagamento de horas extraordinárias. 2. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da Republica) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). Essa avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. 3. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 4. À luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual inviabiliza a flexibilização da jornada máxima para além de duas horas diárias acima das seis previstas na norma constitucional. 5. Quando a negociação coletiva ultrapassa o limite máximo de oito horas diárias sobre o qual versam os dispositivos constitucionais e o entendimento sumulado em questão, notadamente nas hipóteses de turno ininterrupto de revezamento, adota-se a compreensão de que há uma vulneração inadmissível de outros direitos do trabalhador, como a saúde e a segurança consagradas nos arts. 6º e 7º, inciso XXII, da Constituição da República. 6. Assim, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, o que implica o conhecimento e o consequente provimento do recurso. 7. Recurso de revista conhecido e provido. 8. Transcendência Política reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010464-16.2017.5.03.0152. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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