- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000058-18.2022.5.02.0718, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de descaracterizar o regime 12x36, ao argumento de prestação de horas extras habituais, sob a alegação de estar incontroverso o labor habitual em horas extras e a supressão do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Aponta-se violação ao inciso XIII do art. 7º da CF, e ao caput do art. 59 da CLT. Consta do acórdão que o contrato de trabalho ocorreu entre 23/12/2020 e 30/11/2021 e jornada de 05h30min/05h40min. Sobre a pretensão do autor, o Tribunal negou seguimento ao recurso, pelo óbice da Súmula 333 do TST. Afirmou que os minutos residuais, por si só, não descaracterizam o regime de jornada 12X36. O Acórdão Regional registrou que: “ o autor confessou ter laborado somente em quatro folgas durante todo o contrato, duas das quais foram devidamente pagas. Além disso, também afirmou que levava cerca de 10min para vestir o uniforme e cerca de 15 a 20min na passagem do posto, totalizando de 25 a 30 minutos diários de sobrelabor” . Diante disso concluiu que: “não foi maculado maculado o efetivo caráter de compensação de jornada do labor em escala, dês que excetuado 4 dias, sempre usufruiu de um dia de folga subsequente ao dia laborado ”( sic ). Ponderou, ainda, não haver falar em “ excedente de 8 horas diárias nem de domingos e feriados em dobro, ante a compensação consequente da escala de trabalho, nos termos do art.59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 2017 ”. Acrescentou que: “ como destacado pela r. sentença, a concessão parcial de intervalo intrajornada na escala 12x36 não equivale à prestação habitual de sobrelabor, para fins de invalidação do regime de trabalho ”. Há jurisprudência uniforme no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante norma coletiva com a adoção do regime de trabalho 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso nos termos da Súmula 444 do TST, sendo devidas como extras as horas excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, não se aplicando a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST para restringir a condenação ao pagamento apenas do respectivo adicional. Ocorre que, quanto ao cômputo dos minutos residuais, situação de que trata a presente controvérsia, a SBDI-1 do TST tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência dos minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Precedentes. Sobre as demais alegações, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão, não é possível inferir de forma diversa (óbice da Súmula 126 do TST). Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal considerou que “ a segunda reclamada juntou documentos que comprovam solidamente a satisfação de seu dever de fiscalização e acompanhamento do contrato (...)”. Concluir de forma diversa demandaria o exame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000058-18.2022.5.02.0718. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.