JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000526-90.2020.5.02.0252

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000526-90.2020.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, o Regional registrou que o acórdão indicou clara e expressamente na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado em relação à ausência de responsabilidade subsidiária da segundo réu em virtude da comprovação de fiscalização. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, no particular, está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados provenientes de outros Tribunais Regionais do Trabalho não vieram acompanhados da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado, tampouco da certidão ou da cópia autenticada do acórdão paradigma, não se prestando a comprovar divergência de teses, nos termos da Súmula 337, I, a , do TST. Além disso, as demais ementas são provenientes de Turmas do TST, fontes não autorizadas, nos termos do art. 896, a , da CLT. Por fim, o aresto indicado à fl. 2.248, oriundo da SBDI-1 desta Corte, apenas relata a tese da Turma do TST, sem apresentar, contudo, o entendimento da aludida Subseção I Especializada em Dissídio Individuais, não servindo, portanto, à comprovação da suscitada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000526-90.2020.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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