- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-61.2016.5.05.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, pois o ente público não se insurge contra os fundamentos adotados para negar seguimento ao seu recurso, deixando de proceder ao cotejo analítico das alegadas violações e contrariedades , não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Inteligência do artigo 1.010, II e III, do CPC/2015 e da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à alegada nulidade da decisão regional por ter aplicado o ônus da prova como regra de julgamento e não regra de instrução, o agravante não renova o tema suscitado em sede de recurso de revista nas razões de agravo de instrumento, a demonstrar aquiescência com a decisão denegatória, no particular. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (págs. 359-360), percebe-se que a agravante alega questão que sequer foi aventada nas razões de recurso de revista de págs. 306-334, de modo que constitui inovação recursal e, portanto, não prospera. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001457-61.2016.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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