JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000153-19.2019.5.07.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000153-19.2019.5.07.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. O acórdão regional deve ser mantido com base no art. 292 do CPC, o qual estabelece que, nas ações de natureza declaratória, o valor da causa pode ser arbitrado conforme o valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em análise, trata-se de ação declaratória, em que a autora busca a declaração de um direito, sem o intuito de obter benefício econômico direto. O valor atribuído à causa está em conformidade com os critérios legais, conforme o entendimento do acórdão regional, não obstante as repercussões econômicas às categorias envolvidas. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever em sua petição recursal o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000153-19.2019.5.07.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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