JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010376-53.2013.5.01.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 0010376-53.2013.5.01.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AG RAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. BENEFÍCIOS DE ORDEM. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. LEI 13.015/2014. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade reserva-se à hipótese de violação direta e literal da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT, Lei 9.756/98, e Súmula nº 266 do TST). Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/5/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, inerente aos dispositivos constitucionais declinados como violados. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. A transcrição integral do acórdão regional igualmente não atende ao comando legal. Ademais, ressalte-se que para haver o benefício de ordem, caberia ao agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Logo, não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010376-53.2013.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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