- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0010058-53.2023.5.03.0097, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao turno ininterrupto de revezamento não constam nas razões de recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria somente na minuta de agravo interno. Precedentes da 5ª Turma do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Com efeito, conforme se verifica, a decisão ora agravada, ao negar seguimento ao recurso de revista da parte reclamante, manteve o acórdão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento interno. Desse modo, inexiste interesse recursal da agravada, nos termos do recurso sub examine , uma vez que a pretensão da recorrente foi concedida pelo Tribunal Regional, e, por sua vez, mantida na decisão monocrática atacada. Inviável, portanto, o processamento do recurso ante a ausência de interesse recursal do agravante, in casu . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010058-53.2023.5.03.0097. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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