JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101295-54.2017.5.01.0512

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101295-54.2017.5.01.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, o agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Outrossim, a parte apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E FALTA DE CONFRONTO ANALÍTICO. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, o recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Outrossim, a parte apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de conhecido e desprovido e Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101295-54.2017.5.01.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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